Autoria: Diogo Pinto.
O reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras, em Portugal, rege-se pelo disposto na Convenção de Nova Iorque, nos tratados ou convenções que vinculam o Estado Português e que disciplinam a matéria e nos artigos 55.º a 58.º da Lei de Arbitragem Portuguesa (LAV). Nos termos do artigo 55.º da LAV, «Sem prejuízo do que é imperativamente preceituado pela Convenção de Nova Iorque de 1958, sobre o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, bem como por outros tratados ou convenções que vinculem o Estado Português, as sentenças proferidas em arbitragens localizadas no estrangeiro só têm eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, se forem reconhecidas pelo tribunal estadual português competente, nos termos do disposto no presente capítulo desta lei».
Sucede que no regime aplicável ao processo de reconhecimento de sentenças, não se prevê a possibilidade de requerer que o mesmo decorra ex parte, i.e. sem audição da parte contrária, pelo que uma vez apresentada a petição de reconhecimento, a parte contrária é citada para, no prazo de 15 dias, deduzir oposição.
A circunstância de a parte contrária dever ser, obrigatoriamente, citada da apresentação do processo de reconhecimento, pode demover as partes de requerer o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras em Portugal, v.g. quando se trate de sentenças arbitrais de condenação no pagamento de quantias pecuniárias e o requerente esteja a ponderar o reconhecimento e execução da sentença arbitral em diferentes jurisdições. A razão é simples: existe um risco significativo de o requerido, quando citado para deduzir oposição ao reconhecimento e execução da sentença arbitral, promover a dissipação dos bens localizados em Portugal, desse modo frustrando parcial ou totalmente a finalidade de todo o processo de reconhecimento de sentença estrangeira. Este risco torna-se particularmente significativo quando o património do requerido consiste no saldo de contas bancárias, de natureza volátil e hoje facilmente dissipável.
De modo a acautelar este risco, é possível requerer, nestes casos, o decretamento de procedimentos cautelares de natureza conservatória, em particular, o procedimento cautelar de arresto, o qual consiste na apreensão judicial de bens do devedor. O arresto pode ser requerido como preliminar da acção principal de reconhecimento, visando garantir que o requerente não perde a garantia patrimonial do respectivo crédito e vê efectivamente satisfeita a sua pretensão.
Neste caso, o arresto pode ser decretado sem a audição da parte contrária (sendo o contraditório exercido a posteriori), desde que verificados os seguintes requisitos: (i) o requerente indique factos que indiciem a probabilidade séria de existência de um crédito – fumus boni iuris; e (ii) demonstre um receio justificado de perder a respectiva garantia patrimonial – periculum in mora. Relativamente ao primeiro requisito, os tribunais portugueses, geralmente, consideram suficiente a existência de uma sentença arbitral estrangeira. Para efeitos da verificação do segundo requisito, é necessário alegar e provar um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, sendo que os tribunais tendem a relevar anteriores incumprimentos do devedor, os quais permitem antever uma probabilidade séria de novo incumprimento no futuro e, mais do que isso, que possa actuar no sentido de não pagar voluntariamente a dívida que se pretende reconhecer e executar em Portugal.
No âmbito de um processo que correu termos, recentemente, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi julgada procedente uma providência cautelar de arresto, preliminar de uma acção principal de reconhecimento de sentença arbitral estrangeira, por o tribunal ter considerado que os bens conhecidos da requerida – saldos bancários – eram de natureza volátil, facilmente dissipáveis e ocultáveis e que a actuação da requerida não era de molde a fazer crer que conhecendo a existência de diligências destinadas à execução coerciva da dívida não procurasse ocultar e dissipar os bens conhecidos.
Em conclusão, esta solução permite ultrapassar o problema de não ser possível requerer em Portugal o reconhecimento de sentença estrangeira sem a audição da parte contrária, acautelando, deste modo, a utilidade do processo de reconhecimento.
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